Artigo 26. RGPD – Responsáveis conjuntos pelo tratamento
1. Quando dois ou mais controladores determinarem conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento, serão controladores conjuntos. Determinarão, de forma transparente, as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento, nomeadamente no que respeita ao exercício dos direitos do titular dos dados e às respetivas obrigações de prestação das informações referidas nos artigos 13.º e 14.º, mediante um acordo entre si, exceto e na medida em que as respetivas responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento sejam determinadas pelo direito da União ou de um Estado-Membro a que os responsáveis pelo tratamento estejam sujeitos. O acordo poderá especificar um ponto de contacto para os titulares dos dados.
2. O acordo referido no n.º 1 deve refletir devidamente as respetivas funções e relações dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em relação aos titulares dos dados. Os aspetos essenciais do acordo devem ser acessíveis ao titular dos dados.
3. Independentemente dos termos do acordo referido no n.º 1, o titular dos dados pode exercer os direitos que lhe assistem ao abrigo do presente Regulamento em relação a qualquer um dos responsáveis pelo tratamento e contra qualquer um deles.
Considerandos adequados
Considerando 58 – O Princípio Da Transparência
Considerando 79 – Alocação Das Responsabilidades