Artigo 40. RGPD – Códigos de conduta
1. Os Estados-Membros, as autoridades de controlo, o Comité e a Comissão promovem a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características dos diferentes setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas.
2. As associações e outros organismos representantes de categorias de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes podem elaborar códigos de conduta, alterar ou aditar a esses códigos, a fim de especificar a aplicação do presente regulamento, como por exemplo:
a) O tratamento equitativo e transparente;
b) Os legítimos interesses dos responsáveis pelo tratamento em contextos específicos;
c) A recolha de dados pessoais;
d) A pseudonimização dos dados pessoais;
e) A informação prestada ao público e aos titulares dos dados;
f) O exercício dos direitos dos titulares dos dados;
g) As informações prestadas às crianças e a sua proteção, e o modo pelo qual o consentimento do titular das responsabilidades parentais da criança deve ser obtido;
i) A notificação de violações de dados pessoais às autoridades de controlo e a comunicação dessas violações de dados pessoais aos titulares dos dados;
j) A transferência de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais; ou
11. O Comité recolhe todos os códigos de conduta aprovados, respetivas alterações e respetivos aditamentos num registo e disponibiliza-os ao público pelos meios adequados.
Considerandos adequados
Considerando 98 – Elaboração De Códigos De Conduta Por Organizações E Associações
Considerando 99 – Consulta De Partes Interessadas E Titulares De Dados No Desenvolvimento De Códigos De Conduta