Artigo 56. RGPD – Competência da autoridade de controlo principal
6. A autoridade de controlo principal é o único interlocutor do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no tratamento transfronteiriço efetuado pelo referido responsável pelo tratamento ou subcontratante.
Considerandos adequados
Considerando 124 – Autoridade Principal Relativamente Ao Tratamento Em Vários Estados-Membros
Considerando 127 – Informações Da Autoridade De Supervisão Sobre O Processamento Local
Considerando 128 – Responsabilidade Em Relação Ao Tratamento No Interesse Público