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Artigo 97. RGPD – Relatórios da Comissão

1.   Até 25 de maio de 2020 e subsequentemente de quatro anos em quatro anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Os relatórios são tornados públicos.

b) Capítulo VII sobre cooperação e coerência.

4.   Ao efetuar as avaliações e as revisões a que se referem os n.os 1 e 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes.

5.   Se necessário, a Comissão apresenta propostas adequadas com vista à alteração do presente regulamento atendendo, em especial, à evolução das tecnologias da informação e aos progressos da Sociedade da Informação.


Considerandos adequados

Considerando 6 – Garantir Um Alto Nível De Proteção De Dados Apesar Do Aumento Na Troca De Dados
Considerando 7 – A Estrutura É Baseada No Controle E Na Certeza
Considerando 9 – Diferentes Níveis De Proteção Pela Diretiva 95/46/Ce

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