O presente regulamento deverá aplicar-se a todas as matérias relacionadas com a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais em relação ao tratamento de dados pessoais, não sujeitas a obrigações específicas com o mesmo objetivo, enunciadas na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), incluindo as obrigações que incumbem ao responsável pelo tratamento e os direitos das pessoas singulares. A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e a Diretiva 2002/58/CE, esta última deverá ser alterada em conformidade. Uma vez adotado o presente regulamento, a Diretiva 2002/58/CE deverá ser revista, em especial a fim de assegurar a coerência com o presente regulamento,
* Isto não é uma descrição/título oficial do recital aqui.
Porque é que o Considerando 173 é importante para a conformidade com o RGPD?
O Considerando 173 clarifica a relação entre o RGPD e a Diretiva 2002/58/CE, também conhecida como Diretiva ePrivacy. Deixa claro que o RGPD se aplica de forma geral à proteção de dados pessoais, mas quando a Diretiva ePrivacy contém regras mais específicas para comunicações eletrónicas, essas regras têm prioridade. Este considerando é importante para organizações que lidam com cookies, marketing direto, metadados e outros dados de comunicações, porque a conformidade exige frequentemente a leitura conjunta dos dois regimes. Ajuda a explicar por que razão o RGPD não substitui todas as regras setoriais de privacidade no contexto das comunicações eletrónicas.