As autoridades de controlo deverão ser competentes no território do respetivo Estado-Membro para exercer os poderes e desempenhar as funções que lhes são conferidas nos termos do presente regulamento. Deverá ser abrangido, em especial, o tratamento de dados efetuado no contexto das atividades de um estabelecimento do responsável pelo tratamento ou do subcontratante no território do seu próprio Estado-Membro, o tratamento de dados pessoais efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem no interesse público, o tratamento que afete os titulares de dados no seu território, ou o tratamento de dados efetuado por um responsável ou subcontratante não estabelecido na União quando diga respeito a titulares de dados residentes no seu território. Deverá ficar abrangido o tratamento de reclamações apresentadas por um titular de dados, a realização de investigações sobre a aplicação do presente regulamento e a promoção da sensibilização do público para os riscos, regras, garantias e direitos associados ao tratamento de dados pessoais.
* Isto não é uma descrição/título oficial do recital aqui.
Por que o considerando 122 é importante para a conformidade com o RGPD?
O considerando 122 é importante para a conformidade com o RGPD porque define as responsabilidades e a competência das autoridades de controlo em cada Estado-Membro. Esclarece que as autoridades devem supervisionar as atividades de tratamento no seu território e tratar reclamações, investigações e ações de execução. Isto garante que as regras de proteção de dados sejam ativamente monitorizadas e aplicadas a nível nacional.